A Sogipa e a prefeitura de Porto Alegre divergem sobre o laudo de proteção contra incêndio do clube, atingido por um incêndio na madrugada desta sexta-feira. O complexo esportivo, localizado na zona Norte de Porto Alegre, teve pelo menos e terceiro andar e térreo danificados pelas chamas.
Além disso, o plano de prevenção em proteção contra incêndios (PPCI) do 1º Comando Regional de Bombeiros também não foi emitido. A Sogipa alega que houve demora na tramitação burocrática. O esclarecimento é do gerente-geral do clube social, João Bauer, em relação à constatação feita pelo capitão Eduardo Rodrigues, subchefe da Seção de Prevenção de Incêndio dos Bombeiros.
A burocracia estaria, sobretudo dentro da Secretaria Municipal de Urbanismo (Smurb). De acordo com João Bauer, o clube já está com todas as instalações necessárias, tendo sido inclusive empregados extintores, hidrantes e mangueira. Além disso, conta também com uma brigada anti-incêndio com 40 integrantes. O plano de prevenção contra incêndio foi protocolado em setembro do ano passado.
Ele assegurou que o clube é seguro, tendo na presidência inclusive um engenheiro de segurança. Lamentando a perda patrimonial, o gerente-geral da Sogipa confirmou o cancelamento da tradicional Oktoberfest neste domingo e demais eventos programados.
Prefeitura diz que Sogipa não fez correções exigidas
Já o supervisor de Controle e Prevenção da Secretaria Municipal de Urbanismo (Smurb), Paulo André Machado, alega que o responsável técnico pelo laudo de proteção contra incêndios da Sogipa não teria corrigido erros no documento. “Ele foi convocado para tomar conhecimento e não tomou as providências para fazer as correções”, declarou. Depois do incêndio registrado na quinta-feira, a prefeitura irá notificar o clube, que pode receber uma multa, ou até ser interditado. “Pelos meus registros, não tinha laudo de incêndio”, declarou.
O laudo deve ser renovado há cada cinco anos e a Sogipa entrou em uma etapa de aprovação do documento em setembro de 2012. “O responsável compareceu, mas não deu seguimento à etapa e ela foi arquivada”, disse Machado. Em 20 de março deste ano, o clube fez novo pedido. “Havia vários itens a serem corrigidos. O responsável técnico foi atendido em três plantões da secretaria. Fizemos todas as tentativas, porém ele não atendeu a lei”, contou. Depois de três meses sem continuação, o processo foi novamente arquivado.
Em janeiro de 2013, foi aberto um processo para licenciamento do gás centralizado. “Também há pendências que não foram atendidas”, disse o supervisor. “A demora da tramitação ocorre porque o responsável técnico não atende à lei. O laudo não tem tramite longo, até porque é um prédio já existente”, disse.
Na manhã de ontem, o clube permaneceu fechado por determinação dos bombeiros, sendo realizada uma perícia do Departamento de Criminalística para apurar as causas do incêndio. João Bauer aguardava a liberação dos espaços que não foram atingidos pelas chamas, sobretudo aqueles que ficam distantes do prédio atingido. “Outras áreas não precisam ficar interditadas”, avaliou.
Conforme nota oficial divulgada pelo clube, “uma parte pequena da sede social da Sogipa foi atingida” pelo incêndio. “O sinistro ficou restrito ao salão Turner, a algumas instalações da Faculdade Sogipa de Educação Física e ao ginásio de esgrima. As salas do Projeto Criança, a Biblioteca e mais de 80% da sede social não foram atingidas”, esclareceu a nota. “Todo o restante do clube, que possui dez hectares, também está intacto”, acrescentou o documento publicado no site. Fundada em 1867, a Sogipa possui cerca de 40 mil associados, sendo um dos clubes mais antigos do país. Sua sede fica no bairro São João.
Com informações dos repórteres Karina Reif.
Correio do Povo
Categorias:Incêndios e PPCI
Ao invés de cuidarem do que deve ficam perseguindo quem esta fazendo um bem aos animais. Tu André é um dos que odeiam sem motivo….
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Eu, o juiz e o MP : odiadores sem motivo.
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OFF TOPIC :
Vitor Vieira
há 13 horas
JUIZ DE PORTO ALEGRE DÁ PRAZO DE TRÊS DIAS PARA QUE MULHER DE FORTUNATI, REGINA BECKER, E A PREFEITURA, DÊEM
SUAS JUSTIFICATIVAS PARA ELA EXERCER CARGO QUE MINISTÉRIO PÚBLICO CHAMA DE NEPOTISMO
O juiz Martin Schulze, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, deu despacho na quarta-feira no processo nº 11302907469, ação civil pública movida pelo Ministério Público contra Regina Becker, mulher do prefeito José Fortunati, e a prefeitura da capital gaúcha. O processo do Ministério Público diz que ela afronta a Sumula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal, que trata de nepotismo, ao exercer o cargo de secretaria de Defesa dos Animais. O juiz Martin Schulze deu o seguinte despacho: “Vistos… O MINISTÉRIO PÚBLICO aforou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM TUTELA DE REMOÇÃO DO ILÍCITO, contra o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e REGINA MARIA BECKER, sob o fundamento de que o fato de o Prefeito Municipal ter nomeado a sua própria esposa, a segunda requerida, para o cargo de SECRETÁRIA ESPECIAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS, em abril de 2013, retroativo a março de 2013, cargo este que a mesma exercera de forma voluntária desde a criação da referida pasta, através da Lei Municipal de Porto Alegre de nº 11.101, em 25 de julho de 2011, com origem no projeto de lei nº 017/2011, de iniciativa do próprio Prefeito Municipal. Afirma o Ministério Público autor que tal circunstância viola o comando da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, a súmula do nepotismo. Refere fundamentos de direito, em especial jurisprudência da nossa Corte Estadual e excertos dos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa nos quais ficou destacado que as exceções referidas não deveriam ser consideradas como precedentes específicos, mas que a abordagem do nepotismo deveria ser realizada caso a caso. Requer a notificação do Município de Porto Alegre para prestar informações que entender pertinentes, no prazo de 72 horas, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.437/92; requer a concessão de tutela antecipada determinando ao Município de Porto Alegre a imediata exoneração da segunda requerida, a fixação de prazo para comprovação do cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa e, ao final a procedência da presente ação. Juntou documentos consistentes na cópia integral do inquérito civil IC.01203.00031/2013 com 37 folhas numeradas. Breve relato. DECIDO. A concessão de liminares contra atos do Poder Público está regulada pela Lei nº 8.437/92, cujo artigo 1º assim reza: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.(grifei) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001) § 5o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001) Assim presentes os pressupostos para que o pedido seja examinado neste grau de jurisdição, visto que Secretário Municipal não goza de prerrogativa de foro, bem como a presente ação está revestida de Ação Civil Pública. Entretanto, necessário respeitar o disposto no artigo 2º da mesma lei que reza: Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas. Assim sendo, atendendo ao primeiro requerimento inicial, necessário seja notificado o Município de Porto Alegre para que preste as informações que entender pertinentes, em cumprimento ao determinado no dispositivo legal retro referido. Notifique-se por ofício. Intime-se. Dil. Legais”.
In http://www.facebook.com/vitor.videversus?fref=ts
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