Marchezan apresenta projeto para privatizar praças e parques de Porto Alegre

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Parque Moinhos de Vento – Foto: Gilberto Simon

ATENÇÃO: Fazer uma concessão não significa privatizar. O parque continuará público, mas concedido a uma empresa que ajudará a prefeitura a administrá-lo. Essa manchete, que não foi criada por nós, é sensacionalista e não corresponde à verdade. Muita atenção ao ler a matéria.

INÍCIO DA MATÉRIA:

O prefeito Nelson Marchezan enviou um pacote de projetos ao legislativo municipal, entre eles o projeto que privatiza parques e praças de Porto Alegre.

É o PLE 011/18, que autoriza o Poder Executivo a conceder os serviços de operação, administração, conservação, manutenção, implantação, reforma, ampliação ou melhoramento, de praças e parques urbanos para a iniciativa privada.

Na prática, quem ganha a concessão de determinado praça ou parque, com a premissa de cuidar do local, poderá cobrar ingressos e administrar o local por um tempo de até 35 anos. A cobrança de ingresso é autorizada “para acesso às áreas fechadas dos parques urbanos em que tenham sido realizados investimentos substanciais pelo concessionário”.

O projeto foi apresentado esta manhã, para assessores dos parlamentares, em uma sala da Câmara de Vereadores.

O PLE 011/18 está no Regime de Urgência e o Executivo quer votar até o fim de ano.

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Parque Farroupilha visto do alto. Foto: Gilberto Simon

Veja a integra do projeto de lei:

PROJETO DE LEI Nº /18

Autoriza o Poder Executivo a conceder os
serviços de operação, administração,
conservação, manutenção, implantação, reforma,
ampliação ou melhoramento, bem como o uso, de
praças e parques urbanos.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder os serviços de operação, administração, conservação, manutenção, implantação, reforma, ampliação ou melhoramento, bem como o uso de praças e parques urbanos.

Parágrafo único. As concessões de que trata esta Lei deverão garantir a manutenção dos serviços ambientais, suas funções ecológicas, estéticas e de equilíbrio ambiental, observadas as regras de manejo arbóreo, proteção das nascentes, cursos d’água, lagos, fauna, flora e permeabilidade do solo.

Art. 2º As concessões de que trata esta Lei serão formalizadas por meio de contrato, decorrente de procedimento licitatório.

§ 1º Ficam autorizadas as modalidades de concessão comum, concessão patrocinada, concessão administrativa ou concessão de simples uso de bem público.

§ 2º Poderão ser objeto de concessão a integralidade de praças e parques urbanos, ou de parcela da área ou dos serviços de operação, administração, conservação, manutenção, implantação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura.

§ 3º Fica autorizada a cobrança de ingresso pela Concessionária para acesso às áreas fechadas dos parques urbanos em que tenham sido realizados investimentos substanciais pelo concessionário.

§ 4º A concessão de simples uso de bem público será utilizada, exclusivamente,para praças e para subáreas de parques urbanos.

Art. 3º O prazo de concessão será compatível com a amortização dos investimentos previstos, no limite máximo de 35 (trinta e cinco) anos.

Art. 4º Além dos requisitos determinados pela legislação federal, os estudos prévios à publicação do edital deverão conter:

I – descrição dos usos e vocações da área objeto da concessão;
II – diretrizes para a sua conservação, e
III – eventuais definições sobre zoneamento de usos, no caso de parques.

Art. 5º O julgamento da licitação poderá adotar como critérios aqueles previstos nas Leis Federais n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 6º O edital disporá sobre os direitos e deveres do concessionário e a possibilidade de exploração de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, inclusive publicitária.

§ 1º Poderão ser instituídas novas receitas, além das previstas no edital de licitação e no contrato, mediante autorização e compartilhamento de receitas com o Poder Público.

§ 2º Poderão ser instituídas novas receitas com vista à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, inclusive por conta do acréscimo de encargos do concessionário, por meio de revisão contratual.

§ 3º As receitas, cujos valores estejam fixados no contrato, serão preservadas pelas regras de reajuste e revisão previstas na legislação, no edital e no contrato.

§ 4º Nos termos do edital, poderá ser objeto de exploração publicitária o mobiliário e demais equipamentos integrantes da concessão.

Art. 7º As praças e parques urbanos poderão ser concedidos de forma isolada ou em lotes, como forma de minimizar a desigualdade no território urbano e equilibrar os encargos e direitos do concessionário.

Art. 8º Caberá à Administração Pública Municipal realizar a fiscalização do contrato quanto ao cumprimento das especificações técnicas de execução e aprovar as escolhas técnicas apresentadas pela concessionária, por meio dos órgãos competentes.

Parágrafo único. Para a realização das atribuições referidas neste artigo, a Administração Pública Municipal poderá firmar convênios, termos de cooperação e contratar serviços de terceiros, inclusive para instituição de verificador independente do contrato.

Art. 9º A revisão do contrato dar-se-á sempre que necessário para apurar e corrigir eventuais desequilíbrios na equação econômico-financeira.

Parágrafo único. O edital de licitação e o contrato poderão prever, após transcorridos 12 (doze) meses da assinatura do contrato de concessão, a realização de revisão extraordinária, que dirá respeito a eventuais alterações nas condições físicas e operacionais da infraestrutura concedida ocorridas entre a publicação do edital de licitação e a data da assinatura do contrato.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jornal Já – 29/11/2018



Categorias:Concessão de Parques, Outros assuntos, Parques da Cidade

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14 respostas

  1. Impressionante! A mídia tradicional sempre, mas sempre jogando contra a cidade e o contribuinte.

  2. Faz tempo que não viajo para fora do Brasil,mas já visitei alguns paises na Europa e alguns lugares nos EUA,nunca vi ideia tão absurda,dar a concessão de uma área publica e só entra quem puder pagar,só aqui nesta cidade mesmo,imaginem só o governo de NY cobrar ingresso para entrar no Central park,se bobear o prefeito vai querer cobrar pelo ar que respiramos.

    • Onde que tá escrito que vão cobrar ingresso pra entrar nos parques?

      • No artigo segundo,ele é vago e admite a cobrança em area fechada que houve algum tipo de benfeitoria,ou seja determinado parque eu cerco 70 por cento da area baseado em uma benfeitoria,acho algo meio improvavel que alguem assuma uma coisa destas ,excetuando um ou dois parques em Porto Alegre onde pode haver cobrança de estacionamento por exemplo.

    • É inviável cobrar ingresso. Nenhuma empresa cercaria a Redenção para cobrar R$2 de entrada pois NINGUÉM PAGARIA. Empresas só investem dinheiro em negócios que tem previsão de retorno. O medo de que se cobrem entrada na Redenção é infundado.

  3. Agora isso de PPP vs Público. Imaginem que em 2010 tivéssemos fechado contrato com uma empresa que assumiria a construção de uma linha de metrô em Porto Alegre, tendo a concessão por 50 anos da data da inauguração, e que eles tivessem inaugurado um primeiro trecho em 2014 para a Copa e acabasse hoje o 2o trecho. Só que passagem custaria R$9 para cobrir os custos do projeto. Vocês acreditam que estamos melhor hoje sem essa hipotética ULTRAJANTE passagem de metrô a R$9? O nome disso é custo de oportunidade, o povo (e boa parte da esquerda) não compreende esse conceito.

    • Eu acho que por R$ 9,00 ou por qualquer outro valor não teria demanda suficiente para pagar o investimento. E certamente os potenciais investidores fariam a mesma conta.

      • BINGO! Ou seja, deixar esse tipo de coisa para a iniciativa privada é algo que custa R$0 para o governo, e caso a iniciativa privada consiga chegar num cálculo viável, só temos a ganhar. Logo, ficar protestando contra PPPs faz pouco sentido na maioria dos casos. A Maiojama ou Melnick Even nunca fariam um parque para cobrar ingresso para assistir o por do sol pois isso seria inviável. (referência: https://poavive.files.wordpress.com/2010/08/chargesantiagosab20.jpg )

        • Eu sei que para a classe média é difícil acreditar que alguém não pagaria 9 reais em uma passagem de metro (isso há 10 anos atrás, hoje estaríamos falando de de quanto?15 reais?mas vamos imaginar que a inflação não existe). Seriam 18 reais por dia x 20, isso dá 360 reais, o salário mínimo em 2010 estava na casa de 500 reais.

  4. Expliquei para um amigo que dizer que “parte do parque pode ser fechado para cobrança” é diferente de “parque inteiro fechado para cobrança. E que fechar a Redenção para cobrar ingresso seria tão rentável quanto vender potinho de agua suja na beira do Guaíba, ninguém ia pagar para sustentar esse “negócio”, portanto mesmo que isso fosse uma possibilidade (não é), não seria viável, logo não vai acontecer.

  5. Gilberto, eu sei que a manchete não foi de tua autoria, mas acho perigoso ficar propagando machetes sensacionalistas e erradas.

    O texto deixa muito claro que NÃO É privatização. É apenas a concessão da área para o ente privado, com um prazo máximo previamente definido.

    Tu e qualquer outro pode concordar ou não se essa forma é válida. Mas o que não pode é passar uma informação errada.

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